Inspirada na Declaração da Independência Americana de 1776 e no espírito
filosófico do século XVII, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789 marca o fim do Antigo Regime e o início de uma nova Era.
Expressamente visada pela Constituição da Vª República, hoje ela faz parte de
nossos textos de referência.
A história
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, juntamente com os
decretos de 4 e 11 de agosto de 1789 sobre a supressão dos direitos feudais, é
um dos textos fundamentais voltados pela Assembléia Nacional Constituinte,
formada em decorrência da reunião dos Estados Gerais.
Adotada em seu princípio antes de 14 de julho de 1789, ela ocasiona a
elaboração de inúmeros projetos. Após exaustivos debates, os deputados
votam o texto final em 26 de agosto de 1789.
Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à
Nação. Ela define direitos "naturais e imprescritíveis" como a liberdade, a
propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração reconhece
também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela
reforça o princípio da separação entre os poderes.
Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI por pressão da Assembléia e
do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de preâmbulo à primeira
Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791. Embora a própria
Revolução tenha, em seguida, renegado alguns de seus princípios e elaborado
duas outras declarações dos direitos humanos em 1793 e 1795, foi o texto de
26 de agosto de 1789 que se tornou referência para as instituições francesas,
principalmente as Constituições de 1852, 1946 e 1958.
No século XIX, a Declaração de 1789 inspira textos similares em numerosos
países da Europa e da América Latina. A tradição revolucionária francesa
também está presente na Convenção Européia dos Direitos do Homem,
assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.
O texto
Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,
considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em
declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta
declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre
sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e
do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as
reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se
dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob os
auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundar-se na utilidade comum.
Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade. a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão.
Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhuma
corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane
expressamente.
Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela Lei.
Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo que
não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve
ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e
dos seus talentos.
Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela
Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se
culpado de resistência.
Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e
ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser
severamente reprimido pela Lei.
Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida
pela Lei.
Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais
preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.
Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo
com as suas possibilidades.
Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua
administração.
Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,
nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir
evidentemente e sob condição de justa e prévia indemnização.
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