quinta-feira, 13 de junho de 2024

DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS À MEMÓRIA DA TERRA


1 - Assim como cada vida humana é considerada única, não é chegado o tempo de reconhecer também a condição única da Terra? 

2 - A Terra, nossa Mãe, é base e suporte de nossas vidas. Somos todos ligados à Terra. A Terra é o elo de união entre todos nós. 

3 - A Terra, com quatro bilhões e meio de anos de idade, é o berço da Vida, da renovação e das metamorfoses de todos seres vivos. Seu longo processo de evolução, seu lento amadurecimento, deu forma ao ambiente no qual vivemos. 

4 - Nossa história e a história da Terra estão intimamente entrelaçadas. As origens de uma são as origens de outra. A história da Terra é nossa história, o futuro da Terra será nosso futuro. 

5 - A face da Terra, a sua feição, são o ambiente do Homem. O ambiente de hoje é diferente do ambiente de ontem e será diferente também no futuro. O Homem não é senão um dos momentos da Terra. Não é uma finalidade, é uma condição efêmera e transitória. 

6 – Da mesma forma como uma velha árvore registra em seu tronco a memória de seu crescimento e de sua vida, assim também a Terra guarda a memória do seu passado... Uma memória gravada em níveis profundos ou superficiais. Nas rochas, nos fósseis e nas paisagens, a Terra preserva uma memória passível de ser lida e decifrada.

7 – Atualmente, o Homem sabe proteger sua memória: seu patrimônio cultural. O ser humano sempre se preocupou com a preservação da memória, do patrimônio cultural. Apenas agora começou a 1 proteger seu patrimônio natural, o ambiente imediato. É chegado o tempo de aprender a proteger o passado da Terra e, por meio dessa proteção, aprender a conhecê-lo. Esta memória antecede a memória humana. É um novo patrimônio: o patrimônio geológico, um livro escrito muito antes de nosso aparecimento sobre o Planeta. 

8 – O Homem e a Terra compartilham uma mesma herança, um patrimônio comum. Cada ser humano e cada governo não são senão meros usufrutuários e depositários deste patrimônio. Todos os seres humanos devem compreender que a menor depredação do patrimônio geológico é uma mutilação que conduz a sua destruição, a uma perda irremediável. Todas as formas do desenvolvimento devem respeitar e levar em conta o valor e a singularidade deste patrimônio. 

9 - Os participantes do 1° Simpósio Internacional sobre a Proteção do Patrimônio Geológico, composto por mais de uma centena de especialistas de trinta diferentes nações, solicitam com urgência, a todas as autoridades nacionais e internacionais que considerem e protejam o patrimônio geológico, por meio de todas as necessárias medidas legais, financeiras e organizacionais. 

*Texto elaborado em 13 de junho de 1991 em Digne-Les-Bains, França, durante o Primeiro Simpósio Internacional sobre a Proteção do Patrimônio Geológico. Tradução: Carlos Fernando de Moura Delphim Rio de Janeiro, 11 de março de 2009.

domingo, 9 de junho de 2024

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE OS ARQUIVOS

 
Arquivos registram decisões, ações e memórias. Arquivos são um patrimônio único e insubstituível transmitidos de uma geração a outra. Documentos de arquivo são gerenciados desde a criação para preservar seu valor e significado. Arquivos são fontes confiáveis de informação para ações administrativas responsáveis e transparentes. Desempenham um papel essencial no desenvolvimento das sociedades ao contribuir para a constituição e salvaguarda da memória individual e coletiva. O livre acesso aos arquivos enriquece o conhecimento sobre a sociedade humana, promove a democracia, protege os direitos dos cidadãos e melhora a qualidade de vida.

Por isso reconhecemos:

o caráter único dos arquivos como evidência autêntica das atividades administrativas, culturais e intelectuais e como um reflexo da evolução das sociedades;

o caráter essencial dos arquivos para apoiar a condução eficiente, responsável e transparente de negócios, proteger os direitos dos cidadãos, fundamentar a memória individual e coletiva, compreender o passado, documentar o presente e orientar as ações futuras;

a diversidade dos arquivos ao registrar cada área da atividade humana;

a multiplicidade de suportes e formatos em que os documentos são produzidos, incluindo papel, eletrônico, audiovisual e outros de toda natureza;

o papel dos arquivistas, profissionais qualificados, com formação inicial e contínua, que servem suas sociedades, apoiando a produção, seleção e conservação dos documentos, e os tornam disponíveis para uso;

a responsabilidade de todos, cidadãos, gestores e autoridades públicas, proprietários ou custodiadores de arquivos públicos ou privados, arquivistas e outros profissionais do campo da informação, na gestão de arquivos.

Por isso nos comprometemos a trabalhar juntos, para que:

sejam adotadas e aplicadas nacionalmente políticas e legislação arquivística adequadas;

a gestão de arquivos seja valorizada e realizada com competência por todos os organismos, públicos ou privados, que produzem e usam arquivos na condução de seus negócios;

os recursos adequados, inclusive a contratação de profissionais capacitados, sejam alocados para apoiar a correta gestão de arquivos;

os arquivos sejam geridos e conservados de forma a garantir a sua autenticidade, confiabilidade, integridade e uso;

os arquivos sejam acessíveis a todos, respeitando a legislação pertinente e os direitos dos indivíduos, produtores, proprietários e usuários;

os arquivos sejam utilizados de modo a contribuir para a promoção de uma cidadania responsável. 

*Aprovada na assembléia geral do Conselho Internacional de Arquivos realizada em 17 de setembro de 2010, durante a 42ª CITRA, em Oslo.
**Apesar de ter sido aprovada em 17/09, a data comemorativa do Dia Internacional dos Arquivos é celebrada em 09 de junho.

terça-feira, 21 de maio de 2024

DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL


A Conferência Geral,

Reafirmando seu compromisso com a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos econômicos, sociais e culturais, 
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma "(...) que a ampla difusão da cultura e da educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis para a dignidade do homem e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com um espírito de responsabilidade e de ajuda mútua", 
Recordando também seu Artigo primeiro, que designa à UNESCO, entre outros objetivos, o de recomendar "os acordos internacionais que se façam necessários para facilitar a livre circulação das idéias por meio da palavra e da imagem", 
Referindo-se às disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais que figuram nos instrumentos internacionais promulgados pela UNESCO 
Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças, 
Constatando que a cultura se encontra no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia fundada no saber, 
Afirmando que o respeito à diversidade das culturas, à tolerância, ao diálogo e à cooperação, em um clima de confiança e de entendimento mútuos, estão entre as melhores garantias da paz e da segurança internacionais, 
Aspirando a uma maior solidariedade fundada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade do gênero humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais, 
Considerando que o processo de globalização, facilitado pela rápida evolução das novas tecnologias da informação e da comunicação, apesar de constituir um desafio para a diversidade cultural, cria condições de um diálogo renovado entre as culturas e as civilizações, 
Consciente do mandato específico confiado à UNESCO, no seio do sistema das Nações Unidas, de assegurar a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas, Proclama os seguintes princípios e adota a presente Declaração: 

IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO

Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade 
A cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza. Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras. 

Artigo 2 – Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Em nossas sociedades cada vez mais diversificadas, torna-se indispensável garantir uma interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais a um só tempo plurais, variadas e dinâmicas, assim como sua vontade de conviver. As políticas que favoreçam a inclusão e a participação de todos os cidadãos garantem a coesão social, a vitalidade da sociedade civil e a paz. Definido desta maneira, o pluralismo cultural constitui a resposta política à realidade da diversidade cultural. Inseparável de um contexto democrático, o pluralismo cultural é propício aos intercâmbios culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida pública.

Artigo 3 – A diversidade cultural, fator de desenvolvimento
A diversidade cultural amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não somente em termos de crescimento econômico, mas também como meio de acesso a uma existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória. 

DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS

Artigo 4 – Os direitos humanos, garantias da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance. 

Artigo 5 – Os direitos culturais, marco propício da diversidade cultural
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, que são universais, indissociáveis e interdependentes. O desenvolvimento de uma diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais, tal como os define o Artigo 27 da Declaração Universal de Direitos Humanos e os artigos 13 e 15 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Toda pessoa deve, assim, poder expressar-se, criar e difundir suas obras na língua que deseje e, em particular, na sua língua materna; toda pessoa tem direito a uma educação e uma formação de qualidade que respeite plenamente sua identidade cultural; toda pessoa deve poder participar na vida cultural que escolha e exercer suas próprias práticas culturais, dentro dos limites que impõe o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

Artigo 6 – Rumo a uma diversidade cultural accessível a todos
Enquanto se garanta a livre circulação das idéias mediante a palavra e a imagem, deve-se cuidar para que todas as culturas possam se expressar e se fazer conhecidas. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, o multilinguismo, a igualdade de acesso às expressões artísticas, ao conhecimento científico e tecnológico – inclusive em formato digital - e a possibilidade, para todas as culturas, de estar presentes nos meios de expressão e de difusão, são garantias da diversidade cultural. 

DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE

Artigo 7 – O patrimônio cultural, fonte da criatividade
Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas.

Artigo 8 – Os bens e serviços culturais, mercadorias distintas das demais
Frente às mudanças econômicas e tecnológicas atuais, que abrem vastas perspectivas para a criação e a inovação, deve-se prestar uma particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como ao caráter específico dos bens e serviços culturais que, na medida em que são portadores de identidade, de valores e sentido, não devem ser considerados como mercadorias ou bens de consumo como os demais.

Artigo 9 – As políticas culturais, catalisadoras da criatividade
As políticas culturais, enquanto assegurem a livre circulação das idéias e das obras, devem criar condições propícias para a produção e a difusão de bens e serviços culturais diversificados, por meio de indústrias culturais que disponham de meios para desenvolver-se nos planos local e mundial. Cada Estado deve, respeitando suas obrigações internacionais, definir sua política cultural e aplicá-la, utilizando-se dos meios de ação que julgue mais adequados, seja na forma de apoios concretos ou de marcos reguladores apropriados. 

DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 10 – Reforçar as capacidades de criação e de difusão em escala mundial
Ante os desequilíbrios atualmente produzidos no fluxo e no intercâmbio de bens culturais em escala mundial, é necessário reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais destinadas a permitir que todos os países, em particular os países em desenvolvimento e os países em transição, estabeleçam indústrias culturais viáveis e competitivas nos planos nacional e internacional.

Artigo 11 – Estabelecer parcerias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil
As forças do mercado, por si sós, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, condição de um desenvolvimento humano sustentável. Desse ponto de vista, convém fortalecer a função primordial das políticas públicas, em parceria com o setor privado e a sociedade civil. 

Artigo 12 – A função da UNESCO

A UNESCO, por virtude de seu mandato e de suas funções, tem a responsabilidade de: 
a) promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento elaboradas no seio das diversas entidades intergovernamentais;
b) servir de instância de referência e de articulação entre os Estados, os organismos internacionais governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o setor privado para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em favor da diversidade cultural; 
c) dar seguimento a suas atividades normativas, de sensibilização e de desenvolvimento de capacidades nos âmbitos relacionados com a presente Declaração dentro de suas esferas de competência; 
d) facilitar a aplicação do Plano de Ação, cujas linhas gerais se encontram apensas à presente Declaração.

* Declaração completa em pdf, no Link: Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural.pdf
** O Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento é celebrado em 21 de maio.

segunda-feira, 22 de abril de 2024

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA MÃE TERRA


Preâmbulo

Nós, os Povos da Terra:

- Consideramos que todos somos parte da Mãe Terra, uma comunidade indivisível vital dos seres interdependentes e inter-relacionados com um destino comum;

- Reconhecemos com gratidão que a Mãe Terra é fonte de vida, alimento, ensino e fornece tudo aquilo que nós necessitamos para viver bem;

- Reconhecemos que o sistema capitalista e todas as formas de depredação, exploração , abuso e contaminação causaram grandes destruições, degradações e alterações à Mãe Terra, pondo em risco a vida tal como a conhecemos hoje, produto de fenômenos como a mudança do clima;

- Convencidos de que numa comunidade de vida interdependente não é possível reconhecer somente os direitos dos seres humanos, sim provocar um desequilíbrio na Mãe Terra.

- Afirmamos que para garantir os direitos humanos é necessário também reconhecer e defender os direitos da Mãe Terra e de todos os seres que a compõe, e que existem culturas, praticas e leis que o fazem.

- Conscientes da urgência de realizar ações coletivas decisivas para transformar as estruturas e sistemas que causam as mudanças climáticas e outras ameaças à Mãe Terra;

- Proclamamos esta Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra, e fazemos um chamado à Assembleia Geral das Nações Unidas para adota-la, como propósito comum para todos os povos e nações do mundo, com a finalidade de que tanto os indivíduos como as instituições, responsabilizem-se em promover através do ensino, a educação e a conscientização, o respeito para com estes direitos reconhecidos nesta Declaração e assim assegurar através de medidas e mecanismos efetivos e progressivos de caráter nacional e internacional, o seu reconhecimento e aplicação universal entre todos os povos e países do Mundo.


PROPOSTAS E RESUMOS

Artigo 1: A Mãe Terra

A Mãe Terra é um ser vivo.

A Mãe Terra é uma única comunidade, indivisível e auto- regulada, de seres interrelacionados que sustem, contem e reproduz a todos os seres que a compõe.

Cada ser se define pelas suas relações como parte da integrante da Mãe Terra.

Os direitos inerentes da Mãe Terra são inalienáveis porque derivam-se da fonte mesma da existência.

A Mãe Terra e todos os seres que a compõe são titulares de todos os direitos inerentes reconhecidos nesta Declaração sem nenhum tipo de distinção, como pode ser entre seres orgânicos e inorgânicos, espécies, origem, usos para os seres humanos, ou qualquer outro status.

Assim como os seres humanos possuem os seus direitos, todos os demais seres da Mãe Terra também possuem direitos específicos da sua condição e apropriados para o seu papel e função dentro das comunidades em nas quais existem.

Os direitos de cada ser são limitados pelos direitos dos outros seres, e qualquer conflito entre estes direitos deve ser resolvido de maneira que seja mantida a integridade, equilíbrio e saúde da Mãe Terra.

Artigo 2: Direitos Inerentes da Mãe Terra

A Mãe Terra e todos os seres que a compõe possuem os seguintes direitos inerentes:

Direito da Vida e a existir;

Direito a ser respeitados;

- Direito à regeneração da sua bio-capacidade e continuação dos seu ciclos e processos vitais livre das alterações humanas;

- Direito a manter a sua identidade e integridade como seres diferenciados, autorregulados e interrelacionados;

- Direito da água como fonte de vida;

- Direito ao ar limpo;

- Direito da saúde integral;

- Direito de estar livre da contaminação, poluição e resíduos tóxicos ou radioativos;

- Direito a não ser alterada geneticamente e modificada na sua estrutura, ameaçando assim a sua integridade ou funcionamento vital e saudável;

- Direito a uma plena e pronta restauração depois de violações aos direitos reconhecidos nesta Declaração e causados pelas atividades humanas;

Cada ser tem o direito a um lugar e a desempenhar o seu papel na Mãe Terra para o seu funcionamento harmônico;

Todos os seres possuem o direito ao bem estar e a viver livre de tortura ou trato cruel por parte dos seres humanos.

Artigo 3: Obrigações dos seres humanos para com a Mãe Terra

Todos os seres humanos são responsáveis de respeitar e viver em harmonia com a Mãe Terra;

Os seres humanos, todos os Estados e todas as instituições públicas e privadas devem:

- Atuar de acordo com os direitos e obrigações reconhecidos nesta Declaração;

- Reconhecer e promover a aplicação e a plena implementação dos direitos e obrigações estabelecidos -nesta Declaração;

- Promover e participar na aprendizagem, analise, interpretação e comunicação sobre como viver em harmonia com a Mãe Terra de acordo com esta Declaração;

- Assegurar que a procura do bem estar humano contribua ao bem estar da Mãe Terra, agora e no futuro;

- Estabelecer e aplicar efetivamente normas e Leis para a defesa, proteção e conservação dos Direitos da Mãe Terra;

- Respeitar, proteger, conservar e onde seja necessário restaurar a integridade dos ciclos, processos e equilíbrios vitais da Mãe Terra.

- Garantir que os danos causados pelas violações humanas dos direitos inerentes reconhecidos nesta Declaração sejam corrigidos e que os responsáveis prestem contas para restaurar a integridade e a saúde da Mãe Terra;

- Autorizar a todos os seres humanos e as instituições a defender os direitos da Mãe Terra e de todos os seres que a compõe;

- Estabelecer medidas de precaução e restrição para prevenir que as atividades humanas conduzam à extinção das espécies, à destruição dos ecossistemas ou a alteração dos ciclos ecológicos;

- Garantir a paz e eliminar as armas nucleares, químicas e biológicas;

- Promover e apoiar praticas de respeito para com a Mãe Terra e todos os seres que a compõe, de acordo com as suas próprias culturas, tradições e costumes.

- Promover sistemas econômicos em harmonia com a Mãe Terra e de acordo com os direitos reconhecidos nesta Declaração.

Artigo 4: Definições

O termo "ser" inclui os ecossistemas, comunidades naturais, espécies e todas as outras entidades naturais que existem como parte da Mãe Terra. Nada nesta Declaração poderá restringir o reconhecimento de outros direitos inerentes de todos os seres o de qualquer em particular.

*Texto extraído do Portal Rio+20, com base no Documento extraído "From World People’s Conference on Climate Change and the Rights of Mother Earth, Cochabamba, Bolivia, 22 April – Earth Day 2010."

sexta-feira, 22 de março de 2024

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA ÁGUA


Em 22 de março de 1992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", publicando um documento intitulado Declaração Universal dos Direitos da Água...

1. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2. A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. 
3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia. 
4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam. 
5. A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras. 
6. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
7. A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. 
8. A utilização da água implica respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado. 
9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social. 
10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

domingo, 10 de dezembro de 2023

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS



No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo texto pode ser lido a seguir...

Preâmbulo 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as Nações; 
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. 
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. 
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. 
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. 
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar a plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos. 
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. 
Artigo 29° 
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 
2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 

*Link da Declaração original: "UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS"
**Link da Declaração em Português: Declaração Universal dos Direitos Humanos

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


PREÂMBULO

- Considerando que todo o animal possui direitos,
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
-  Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
-  Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros,
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais. 

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Art. 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. 

Art. 8º 
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 

Art. 9º 
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. 

Art. 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 

Art. 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. 

Art. 12º
1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 

Art. 13º 
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 

Art. 14º 
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. 

*Esta Declaração foi proposta pelo Cientista Georges Heuse.
**O Dia Mundial dos Animais é comemorado todo ano no dia 4 de outubro.
***A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA ÁRVORE


A Declaração dos Direitos da Árvore foi proclamada em um Colóquio, realizado durante a Assembleia Nacional Francesa, no dia 05 de abril de 2019. Essa Declaração tem como objetivo principal, trazer reflexão sobre a importância da Árvore para o Planeta.

Artigo 1 
A Árvore é um Ser Vivo fixo que, em proporções comparáveis, ocupa dois ambientes distintos: a atmosfera e o solo. No solo, desenvolvem-se as raízes, que captam água e minerais. Na atmosfera, cresce a copa, que captura dióxido de carbono e energia solar. Devido a essa condição, a Árvore desempenha um papel fundamental no equilíbrio ecológico do Planeta.

Artigo 2 
Sensível às mudanças do seu Meio Ambiente, a Árvore deve ser respeitada como um Ser Vivo, não pode ser reduzida a um simples objeto. Ela tem direito ao espaço aéreo e subterrâneo de que precisa para realizar o seu pleno crescimento e atingir as suas dimensões adultas. Nestas condições, a Árvore tem direito ao respeito à sua integridade física, seja aérea (ramos, tronco, folhagem), seja subterrânea (rede de raízes). A alteração desses órgãos a enfraquece seriamente, assim como o uso de pesticidas e outras substâncias tóxicas.

Artigo 3 
A Árvore é um organismo vivo cuja longevidade média ultrapassa em muito a do Ser Humano. Ela deve ser respeitada durante toda a sua vida, com o direito de se desenvolver e de se reproduzir livremente, do nascimento até a morte natural, seja ela uma Árvore da cidade ou do campo. A Árvore deve ter direitos legais, incluindo as regras que regem a propriedade humana.

Artigo 4 
Algumas Árvores consideradas notáveis ​​pelos homens por sua idade, aparência ou história, merecem atenção adicional. Ao se tornar uma herança biocultural comum, elas adquirem um status mais elevado, que faz com que os seres humanos as protejam como "Monumentos Naturais". Elas podem ser registradas em uma zona de preservação do patrimônio paisagístico, beneficiando-se, dessa forma, de maior proteção e valorização por razões estéticas, históricas ou culturais.

Artigo 5 
Para atender às necessidades dos homens, certas Árvores são plantadas e depois exploradas, fugindo assim aos critérios mencionados acima. No entanto, as modalidades de exploração das Árvores florestais ou rurais deve levar em conta o seu Ciclo de Vida, a capacidade de renovação natural, os equilíbrios ecológicos e a Biodiversidade.

O objetivo deste texto é mudar o olhar e o comportamento das pessoas, de fazer com que se conscientizem do papel fundamental das Árvores na vida cotidiana e no futuro, abrindo caminho para uma mudança rápida na Legislação em nível Nacional.

* Tradução do site https://ibirapuera.org
*** O Dia da Árvore é comemorado todo ano no dia 21 de setembro.

domingo, 3 de setembro de 2023

NATUREZA


Quando se fala em "Natureza", a maioria das pessoas imagina uma floresta, uma paisagem, ou uma mata densa... Mas, a definição de Natureza é muito mais ampla e abrangente do que se imagina!
Entende-se por "Natureza", tudo o que existe de forma espontânea, desde a menor partícula, até os maiores componentes de um Sistema, incluindo: o próprio Sistema Solar, a Terra, o Ser Humano, os Animais, as Plantas, os Microrganismos, os Elementos Químicos, o Átomo, bem como, os seus componentes e outras partículas.
Segundo o Dicionário Científico, Natureza é uma palavra que deriva do Latim Natura, que por sua vez, deriva de Natus, e que significa nascer... Quer dizer, tudo aquilo que nasce ou que passa a existir, espontaneamente e sem intervenção humana. Ou seja, tudo o que há no Universo, dentro e fora do Planeta Terra, faz parte da Natureza.
Desde as características básicas ou inerentes de algo, especialmente quando vistas como características próprias. Ou mesmo, os fenômenos do Mundo Físico, incluindo Plantas, Animais, o Ser Humano, a própria Paisagem, os Produtos da Terra, entre outros aspectos.
Dessa forma, um Ecossistema representa a própria Natureza. Mas, dentro desse Ecossistema também existem exemplos de Natureza, tais como: Natureza Vegetal (Flora); Natureza Animal (Fauna); Natureza Química (Mineral); Natureza Física (Fenômenos); etc. Inclusive, existe também a Natureza Jurídica (Leis) de um determinado Sistema.
Tudo o que há dentro ou fora da Biosfera Terrestre, juntamente com seus Fenômenos Físicos, Químicos, Biológicos e Meteorológicos, representa o que pode ser definido por Natureza. Por exemplo: a Natureza do Universo, a Natureza do Átomo, a Natureza do Sol, a Natureza da Lua, a Natureza da Terra, etc.
Enfim, Natureza é tudo aquilo que nos cerca e que existe por si só, e que pode ser observado a todo momento...

Sugestão de conteúdo para baixar e ler:

sexta-feira, 30 de junho de 2023

Entendimento Político...


Quando eu estudei Magistério no Segundo Grau (atualmente é o Ensino Médio), tive um Professor muito dedicado e extremamente didático, chamado Raulino. Ele lecionava OSPB, uma disciplina que ensinava sobre a "Organização Social e Política do Brasil".
O Professor Raulino sempre afirmava que "Todos nós somos Seres Políticos", visto que convivemos em Sociedade e interagimos uns com os outros. Essa frase é de autoria do Filósofo Aristóteles, e o Professor Raulino era um Filósofo, um Sociólogo e um Mestre muito eloquente.
Ele argumentava que todo Cidadão, ao se levantar da cama para realizar as suas atividades diárias, age como um Ser Político, porque se preocupa com o "Bem Comum".
Ele também alegava que o simples ato de escovar os dentes, era um dos melhores exemplos de Civilidade Política! Pois, aquele que pensa no bem estar pessoal, e ainda se preocupa com o próximo, age como cidadão... E Cidadania é Política!
O Professor Raulino citava inúmeros exemplos da vida cotidiana e explicava que, para viver em Sociedade, era necessário agir com muita Moderação Política! Pois, necessitamos uns dos outros para sobreviver...
O grande problema com a Política, não é a Política em si, mas a relação que as pessoas desenvolveram com a palavra. Quer dizer, a maioria desconhece o que realmente significa "Política", e distorce totalmente o sentido da palavra!
"Política" é uma capacidade de organizar, administrar e liderar determinadas questões, enquanto indivíduo e cidadão. Como todos nós somos indivíduos e todos nós somos cidadãos, então, todos nós somos Políticos!
Infelizmente, estamos vivendo um período bastante conturbado na História do Planeta, onde (mais do que nunca) precisamos agir com extrema Sensibilidade Política!
Enquanto não entendermos que toda convivência é um Ato Político, jamais conseguiremos avançar como Humanidade... Afinal, para conviver com os demais, é preciso ter "Entendimento Político"!